# Registro público: STJ — 2864805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ed7d0cdcb546139f8deba58fedddaa7503297a57e859423159849723161959d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916301
- **Número de registro na fonte:** 202500610086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES.
PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos
relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado
dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos
pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização de prova emprestada é válida no processo penal,
desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do
Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado
pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão
da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando
manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na
hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em
elementos de prova constantes dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de
Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e
materialidade do crime imputado, com a incidência das
qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra
em consonância com a prova dos autos, destacando que "as
testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao
Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a
vítima foi surpreendida".
- **Item 7 (texto oficial):** Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela
defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES.
PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos
relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado
dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos
pela parte.
2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal,
desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do
Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado
pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão
da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando
manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na
hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em
elementos de prova constantes dos autos.
6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de
Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e
materialidade do crime imputado, com a incidência das
qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra
em consonância com a prova dos autos, destacando que "as
testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao
Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a
vítima foi surpreendida".
7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela
defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2113868>>-DF
(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CONDENAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS
(JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1625666>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 1287097>>-MS
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2371208>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1068395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2611926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2864805 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ed7d0cdcb546139f8deba58fedddaa7503297a57e859423159849723161959d
- **SHA-256 do comentário:** 4d3eeb40932bcba232059554ec70c13fd5c7c992d62f2f8d40bc729eee106c5c
