{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103146,"origem":"stj","sha256_origem":"7acb854a4b357e38cfb2cc98d203eff6f78272d580bad08fc923073a72afa4b6","registro_original":{"id_fonte":"000916303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604286","numero_registro":"202401200810","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA\nMUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial. O agravante alega afronta aos princípios constitucionais\nda colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a\nlicitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado\njudicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso\nespecial, viola o princípio da colegialidade.\n3. A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos\nguardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem\nmandado judicial.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do\nRegimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, permitindo a\ndecisão unipessoal quando há jurisprudência consolidada.\n5. A atuação dos guardas municipais é considerada legal, pois a\nprisão em flagrante é permitida a qualquer do povo, conforme o art.\n301 do Código de Processo Penal, e a entrada no imóvel foi\nautorizada pelos ocupantes, afastando a alegação de violação de\ndomicílio.\n6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade das\nguardas municipais para atuar em ações de segurança pública,\ninclusive em cooperação com outros órgãos, e a possibilidade de\ningresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada.\n2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal,\nconforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é\nválida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante\ndelito.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 144; CPP, art. 301;\nLei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp\n2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e10f3de8f2f7d3a443c1472e3ce75ffed558a8ecf27bebed26ed4abcb65c0e29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
