{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103147,"origem":"stj","sha256_origem":"43d1257e57c6bc3c138751eb060ce5913f92a981474864cc1374bcf5cc004deb","registro_original":{"id_fonte":"000916304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2891783","numero_registro":"202501035381","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA.\nIMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do\nrecorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,\nincisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.\n2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,\nrequerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do\nagravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica\nao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao\nreconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação retroativa de modificação\njurisprudencial em revisão criminal é incabível.\n5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado\npor outras provas, afastando a alegação de nulidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A aplicação retroativa de modificação\njurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento\nfotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja\nnulidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;\nCP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ,\nAgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"287fd2094389072b1cc4d8e57b02c0829bd5e2b14ce1c6b1dd2349879a2a9fae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
