# Registro público: STJ — 2891783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43d1257e57c6bc3c138751eb060ce5913f92a981474864cc1374bcf5cc004deb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do
agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica
ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao
reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado
por outras provas, afastando a alegação de nulidade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento
fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja
nulidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA MAIS BENÉFICA.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do
recorrente por roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal,
requerendo nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do
agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar retroativamente jurisprudência mais benéfica
ao réu, em sede de revisão criminal, no que diz respeito ao
reconhecimento fotográfico, a ensejar nulidade da condenação.
III. Razões de decidir
4. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível.
5. No caso, além disso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado
por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A aplicação retroativa de modificação
jurisprudencial em revisão criminal é incabível. 2. O reconhecimento
fotográfico corroborado em juízo e por outras provas não enseja
nulidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 478, II;
CP, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
