# Registro público: STJ — 2826627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6250d0bfb6fa92b03ec174c715bb3633e0809bdfd4e6dbd96a47a5b9a31c77

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega
que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de
Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo
Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada
violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do
réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.

### III. Razões de decidir

3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP
não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente
debatida e decidida pelo Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da
res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar
desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado
nos autos.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento exige que a matéria
legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de
origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova,
cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.
3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame
fático-probatório é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alega
que o Tribunal de origem enfrentou o artigo 156 do Código de
Processo Penal, contrariando a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve prequestionamento do artigo 156 do Código de Processo
Penal, considerando que o Tribunal a quo não apreciou a alegada
violação e se a condenação foi mantida sem prova do conhecimento do
réu sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus probatório.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento do artigo 156 do CPP
não foi configurado, pois a matéria legal não foi expressamente
debatida e decidida pelo Tribunal de origem.
4. A jurisprudência do STJ considera que a posse injustificada da
res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar
desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado
nos autos.
5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prequestionamento exige que a matéria
legal tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de
origem. 2. A posse injustificada da res inverte o ônus da prova,
cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem.
3. A revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame
fático-probatório é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEPTAÇÃO - BEM APREENDIDO - ORIGEM ILÍCITA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<AREsp 2586582>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3085111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2900583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
