{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103150,"origem":"stj","sha256_origem":"11cef322a9ed8159e27415d6953a87f5b5f22eb640133a6dd6ac4faff9ff348f","registro_original":{"id_fonte":"000916308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726371","numero_registro":"202403141645","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE\nNORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES.\nVÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com\nfundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.\n2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e\nart. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art.\n564, III, \"a\" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de\norigem entendeu dispensável a representação da vítima.\n3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar\nretroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no\ncrime de estelionato, referida representação dispensa formalidades,\nde modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma\nvez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar\nsua intenção de representar contra o réu.\nIII. Razões de decidir\n5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a\ndivergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o\nrecebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto,\nassentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas\nàqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse\nda vítima na persecução penal.\n6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nrepresentação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a\nintenção de representar pode ser extraída da existência de boletim\nde ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo.\n7.  A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento\nda vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o\nréu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido,\nsem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A manifestação inequívoca da vítima em ver\nos réus responsabilizados supre a necessidade de representação\nformal nos crimes de estelionato. \"\nDispositivos relevantes citados: Código Penal,  art. 2º, parágrafo\núnico; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art.\n38 e art. 564, III, \"a\".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg\nno HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n.\n990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp\n1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 20/4/2021, DJe 30/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - RETROATIVIDADE DA LEI)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2458610>>-SP\n(PERSECUÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - FORMALIDADE ESPECIAL -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 858117>>-SC, <<AgRg no HC 967960>>-DF,\n         <<AgRg no HC 990448>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1db403a1ec58061a7a0b59cbf8e488f4d4c261587542dacd0494d409b36ba3d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11cef322a9ed8159e27415d6953a87f5b5f22eb640133a6dd6ac4faff9ff348f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
