# Registro público: STJ — 2726371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11cef322a9ed8159e27415d6953a87f5b5f22eb640133a6dd6ac4faff9ff348f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916308
- **Número de registro na fonte:** 202403141645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e
art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art.
564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de
origem entendeu dispensável a representação da vítima.
3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar
retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no
crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades,
de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma
vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar
sua intenção de representar contra o réu.

### III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a
divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o
recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto,
assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas
àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse
da vítima na persecução penal.
6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a
intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim
de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo.
7.  A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento
da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o
réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido,
sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver
os réus responsabilizados supre a necessidade de representação
formal nos crimes de estelionato. "
Dispositivos relevantes citados: Código Penal,  art. 2º, parágrafo
único; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art.
38 e art. 564, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp
1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE
NORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES.
VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e
art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art.
564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de
origem entendeu dispensável a representação da vítima.
3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar
retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no
crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades,
de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma
vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar
sua intenção de representar contra o réu.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a
divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o
recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto,
assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas
àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse
da vítima na persecução penal.
6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a
intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim
de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo.
7.  A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento
da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o
réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido,
sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver
os réus responsabilizados supre a necessidade de representação
formal nos crimes de estelionato. "
Dispositivos relevantes citados: Código Penal,  art. 2º, parágrafo
único; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art.
38 e art. 564, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n.
990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp
1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - RETROATIVIDADE DA LEI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2458610>>-SP
(PERSECUÇÃO PENAL - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - FORMALIDADE ESPECIAL -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 858117>>-SC, <<AgRg no HC 967960>>-DF,
         <<AgRg no HC 990448>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2726371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11cef322a9ed8159e27415d6953a87f5b5f22eb640133a6dd6ac4faff9ff348f
- **SHA-256 do comentário:** cae547294fe0c4081dcc9d02211e6cce3ae4a9b62de6d68bb7632f9fbb968378
