{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103151,"origem":"stj","sha256_origem":"345aa0e8f92b4a5fac4cf8908e48d1c48e46a1c679b333d3716e3085fcae1eba","registro_original":{"id_fonte":"000916309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2870741","numero_registro":"202500680760","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de\nque a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre\no mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um\noitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas\nno preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada\nvetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a\napresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que\njustifique a necessidade de elevação em patamar superior.\n2. No caso, o TJMG não apresentou fundamentação para a escolha de\nfração diversa, devendo ser considerada, portanto, a fração de 1/8\nsobre o intervalo da pena.\n3. Considerada a existência de duas circunstâncias negativas na\nprimeira fase e mantendo-se os demais critérios, a pena do\nrecorrente fica estabelecida em 4 anos e 1 mês de reclusão.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para\nreduzir a pena do recorrente para 4 anos e 1 mês de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45f416e16710611800906ad90b2b794c49a6d875e26a8583273f708f5e43123a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
