# Registro público: STJ — 2870741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 345aa0e8f92b4a5fac4cf8908e48d1c48e46a1c679b333d3716e3085fcae1eba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre
o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um
oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas
no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada
vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a
apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que
justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o TJMG não apresentou fundamentação para a escolha de
fração diversa, devendo ser considerada, portanto, a fração de 1/8
sobre o intervalo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerada a existência de duas circunstâncias negativas na
primeira fase e mantendo-se os demais critérios, a pena do
recorrente fica estabelecida em 4 anos e 1 mês de reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
reduzir a pena do recorrente para 4 anos e 1 mês de reclusão.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre
o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um
oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas
no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada
vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a
apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que
justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
2. No caso, o TJMG não apresentou fundamentação para a escolha de
fração diversa, devendo ser considerada, portanto, a fração de 1/8
sobre o intervalo da pena.
3. Considerada a existência de duas circunstâncias negativas na
primeira fase e mantendo-se os demais critérios, a pena do
recorrente fica estabelecida em 4 anos e 1 mês de reclusão.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
reduzir a pena do recorrente para 4 anos e 1 mês de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
