{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103152,"origem":"stj","sha256_origem":"48df5fe85c6982dcf30df63e2dd95bb6e9ecbe3f9529f6d81982ce98cb274e14","registro_original":{"id_fonte":"000916310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2863910","numero_registro":"202500595206","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO\nPENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial.\n2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a\ntramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização\ndos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode\nsuspender a ação penal e se há comprovação da materialidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A transação tributária não suspende a ação\npenal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme\nentendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido\nde suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem\nrecurso ou impugnação defensiva contra essa decisão.\n5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não\nfoi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal,\nvedada pela preclusão consumativa.\n6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias\nordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões\ndistintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório\nnesta instância especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A transação tributária posterior ao\nrecebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação\nrecursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.\n3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias\nnão pode ser reexaminada em instância especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025;\nSTJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO PUNITIVA - PLEITO DE SUSPENSÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -\nPARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 206505>>-RS, <<AgRg no RHC 199531>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bc8880d2857da76db6c63dcd38d84a095ab0cc34d745280f7934ad582c68743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
