# Registro público: STJ — 2863910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48df5fe85c6982dcf30df63e2dd95bb6e9ecbe3f9529f6d81982ce98cb274e14

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a
tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização
dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode
suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade.

### III. Razões de decidir

4. A transação tributária não suspende a ação
penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme
entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido
de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem
recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão.
5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não
foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal,
vedada pela preclusão consumativa.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias
ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões
distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório
nesta instância especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A transação tributária posterior ao
recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação
recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias
não pode ser reexaminada em instância especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO
PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa alegou que a transação penal deveria suspender a
tramitação do processo e que não haveria comprovação da utilização
dos créditos de ICMS, tornando a conduta atípica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a transação tributária posterior ao recebimento da denúncia pode
suspender a ação penal e se há comprovação da materialidade.
III. Razões de decidir
4. A transação tributária não suspende a ação
penal quando realizada após o recebimento da denúncia, conforme
entendimento do STJ e ausência de previsão legal. Ademais, o pedido
de suspensão já havia sido indeferido pela Corte local há meses, sem
recurso ou impugnação defensiva contra essa decisão.
5. A alegação de que os créditos de ICMS nunca foram utilizados não
foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal,
vedada pela preclusão consumativa.
6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelas instâncias
ordinárias, que constataram a efetiva redução do ICMS em 33 ocasiões
distintas, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório
nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A transação tributária posterior ao
recebimento da denúncia não suspende a ação penal. 2. A inovação
recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
3. A materialidade delitiva constatada pelas instâncias ordinárias
não pode ser reexaminada em instância especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 206.505/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 199.531/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO PUNITIVA - PLEITO DE SUSPENSÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 206505>>-RS, <<AgRg no RHC 199531>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
