# Registro público: STJ — 2835238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a79bd25df97f1e78dfa7bf39a4f4237d517c6ed81550f714d3c9af64dbba791

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
dentro do prazo legal, conforme Súmula 115 do STJ.
2. O agravante alega que a procuração foi apresentada
tempestivamente, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e
que, mesmo que apresentada após a preclusão temporal, isso não
impediria o conhecimento do recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, regida
pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, foi tempestiva e se
a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

4. A intimação foi realizada via Diário de
Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§
3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não
sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o
prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação realizada via Diário de Justiça
Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o
conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º
e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no
AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/04/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
dentro do prazo legal, conforme Súmula 115 do STJ.
2. O agravante alega que a procuração foi apresentada
tempestivamente, com base no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e
que, mesmo que apresentada após a preclusão temporal, isso não
impediria o conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada via Diário de Justiça Eletrônico, regida
pelo art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, foi tempestiva e se
a ausência de procuração impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A intimação foi realizada via Diário de
Justiça Eletrônico devendo a contagem do prazo seguir o art. 4º, §§
3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006.
5. A regularização da representação processual foi intempestiva, não
sendo possível aceitar a juntada do instrumento de mandato após o
prazo de 5 dias, em razão da preclusão temporal.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso,
conforme Súmula 115 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação realizada via Diário de Justiça
Eletrônico deve seguir o prazo estabelecido no art. 4º, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 11.419/2006. 2. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o
conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º
e 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp 903.091/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no
AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/04/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
