# Registro público: STJ — 2882486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d3296f858433ffbe2d0d8f0d32b9df2ab4c51d68c7e3551701223d51c5caaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA NOVA
CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior o
acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses
em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente,
induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das
provas carreadas aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu pela insuficiência da nova prova
produzida na justificação criminal para alterar o juízo
condenatório, já transitado em julgado. Destacou a presença de prova
suficiente para respaldar o acolhimento da versão acusatória, em
especial, o depoimento da filha da vítima que identificou os autores
do homicídio. Assim, a desconstituição do julgado, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no
conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA NOVA
CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior o
acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses
em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente,
induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das
provas carreadas aos autos.
2. O Tribunal a quo concluiu pela insuficiência da nova prova
produzida na justificação criminal para alterar o juízo
condenatório, já transitado em julgado. Destacou a presença de prova
suficiente para respaldar o acolhimento da versão acusatória, em
especial, o depoimento da filha da vítima que identificou os autores
do homicídio. Assim, a desconstituição do julgado, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no
conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3.  Agravo em recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
