{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103155,"origem":"stj","sha256_origem":"081ac74f6b297ae1bf6903affed1e8645e2ad923d7f4c1fe0b26f497ed1491c4","registro_original":{"id_fonte":"000916313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2895465","numero_registro":"202501082738","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE\nMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito\ninterposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em\nprocesso de homicídio qualificado.\n2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de\nincidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu\npoderia influenciar sua imputabilidade.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\ninstauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de\ndúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura\ncerceamento de defesa.\n4. A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de\nincidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre\na imputabilidade, o que não se verificou no caso.\n5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas\nque considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que\nisso configure cerceamento de defesa.\n6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo\ncerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão\ndemandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a86f7096e84f3f9e8632f698cae7d75b1b0982f48adb78eb3fa238eb70b1720b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
