# Registro público: STJ — 2895465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081ac74f6b297ae1bf6903affed1e8645e2ad923d7f4c1fe0b26f497ed1491c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito
interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em
processo de homicídio qualificado.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de
incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu
poderia influenciar sua imputabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de
dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura
cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de
incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre
a imputabilidade, o que não se verificou no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas
que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que
isso configure cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo
cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão
demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito
interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em
processo de homicídio qualificado.
2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de
incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu
poderia influenciar sua imputabilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de
dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura
cerceamento de defesa.
4. A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de
incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre
a imputabilidade, o que não se verificou no caso.
5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas
que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que
isso configure cerceamento de defesa.
6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo
cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão
demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
