{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103156,"origem":"stj","sha256_origem":"3b573169e42d7f501fc2255728c9d014ed8e57f3d6bbba0d840cbbed70c1f8a7","registro_original":{"id_fonte":"000916316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2919063","numero_registro":"202501460150","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL.\nPROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA\nDAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.\nDESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão\nda inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art.\n41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).\n2. Consta do acórdão recorrido que \"a qualificadora da fraude e\nabuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão\ndo uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de\nboletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços;\nsegundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e\nfacilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no\nsentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a\nconclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria\nimprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado\nnos autos, providência incabível em sede de recurso especial,\nsegundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.\n3. A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da\ndosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a\nincidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d198c328f820a82e51218d0fa1839b43079c0590d43def07ba0825e419f1a224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
