# Registro público: STJ — 2919063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b573169e42d7f501fc2255728c9d014ed8e57f3d6bbba0d840cbbed70c1f8a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916316
- **Número de registro na fonte:** 202501460150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL.
PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA
DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão
da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art.
41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e
abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão
do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de
boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços;
segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e
facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no
sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a
conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial,
segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da
dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a
incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. INÉPCIA DA INICIAL.
PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. IMPROCEDÊNCIA
DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão
da inicial acusatória e fica prejudicado o exame da violação do art.
41 do CPP (ut, AgRg no REsp n. 1.594.660/SC, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/6/2016).
2. Consta do acórdão recorrido que "a qualificadora da fraude e
abuso de confiança no furto ficou bem demonstrada, primeiro em razão
do uso de indevido de tokens, assinaturas falsas, criação de
boletos e a emissão de notas sem a devida prestação de serviços;
segundo em razão do cargo de confiança ocupado pelo réu e
facilidades geradas, bem como pela expressa menção dos diretores no
sentido de que o réu gozava de especial confiança. Para alterar a
conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial,
segundo a Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.358.926/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
3. A alegação genérica de ausência de desproporcionalidade da
dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a
incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3b573169e42d7f501fc2255728c9d014ed8e57f3d6bbba0d840cbbed70c1f8a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

