{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103157,"origem":"stj","sha256_origem":"76ee30b478a9d27f90510af8888a7771598894826475df1864897f3d24b73d7b","registro_original":{"id_fonte":"000916317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931354","numero_registro":"202501666900","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença\nabsolutória de tentativa de homicídio qualificado.\n2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério\nPúblico, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido\nsumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para\npronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c\nart. 14, II, do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de\ncorpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se\na tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a\npronúncia.\n4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de\nrecurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada\nem segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo\nMinistério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi\ncorretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e\ncircunstancial entre o recorrente e a vítima.\nIII. Razões de decidir\n5. A materialidade delitiva foi comprovada por\nmeio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do\nacusado em juízo.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\npronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que\noutros meios probatórios idôneos estejam presentes.\n7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a\nquantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi\natingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do\nJúri.\n8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso\n(dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao\nreconhecimento da qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do\nCódigo Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos\nmoldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que\ninviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de\nprequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.\n9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o\nréu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da\ncapitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo\npossível a adequação típica tanto em primeira instância como em\nsegundo grau.\n10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e\ndecidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil\ndemanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos\nautos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A materialidade delitiva pode ser\ncomprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame\nde corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima\ndefesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao\nTribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula\n211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial\nacusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério\nPúblico, sendo possível a adequação típica tanto em primeira\ninstância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria\nfático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, II e\nIV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição\nFederal, art. 5º, XXXVIII, \"d\".Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno\nRissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.421/AL,\nQuinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de\n24/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2753303>>-CE\n(LEGÍTIMA DEFESA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no HC 966099>>-SP\n(FATOS DESCRITOS NA INICIAL - DEFESA DO RÉU)\n   STJ - <<HC 434476>>-SP, <<AgRg no REsp 1998730>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1506191>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c70f726f0d5d3c2811d025facc2068360ad27becb4dca3d7004ac2a62bfe7457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
