# Registro público: STJ — 2916537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7273414e866281bf4d6460bfd5d69758bd13e4a50c759fd4db069e2671bac3e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que,
"embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão
criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional,
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da
lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso vertente, o TJRN constatou ter havido a hipótese do
cabimento excepcional da ação revisional, identificando a existência
de bis in idem na dosimetria quanto à vetorial das circunstâncias
do crime, considerando, no ponto, o fato do vereador ter nomeado
pessoas para ocupar cargos comissionados com a finalidade de desviar
os proventos por elas recebidos ter sido utilizado em duas fases
distintas, bem como entendeu que o valor desviado (R$ 109.665,49 -
cento e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e
nove centavos) a despeito de ser substancial, não ultrapassa as
barreiras inerentes ao tipo, vez que não transborda do seu resultado
finalístico quando considerado o conjunto circunstancial do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano
de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos
dada pelas instâncias de origem, que estão mais próximas da
realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado
(ut, AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN
de 14/2/2025)
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, ante a patente ilegalidade no recrudescimento da
basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para
tal mister, não se vislumbra erronia no expediente adotado pela
Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que,
"embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão
criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional,
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da
lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta
Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção,
julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).
2. No caso vertente, o TJRN constatou ter havido a hipótese do
cabimento excepcional da ação revisional, identificando a existência
de bis in idem na dosimetria quanto à vetorial das circunstâncias
do crime, considerando, no ponto, o fato do vereador ter nomeado
pessoas para ocupar cargos comissionados com a finalidade de desviar
os proventos por elas recebidos ter sido utilizado em duas fases
distintas, bem como entendeu que o valor desviado (R$ 109.665,49 -
cento e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e
nove centavos) a despeito de ser substancial, não ultrapassa as
barreiras inerentes ao tipo, vez que não transborda do seu resultado
finalístico quando considerado o conjunto circunstancial do caso
concreto.
3. Há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano
de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos
dada pelas instâncias de origem, que estão mais próximas da
realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado
(ut, AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN
de 14/2/2025)
4. Na hipótese, ante a patente ilegalidade no recrudescimento da
basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea para
tal mister, não se vislumbra erronia no expediente adotado pela
Corte de origem.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2582621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100667/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1060143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1816197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2485/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
