{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10316,"origem":"stj","sha256_origem":"5321c0338b9dfa37c9e60e07ebf2eacdbdcf87c725b72453072fb12207ff82b1","registro_original":{"id_fonte":"000822398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748762","numero_registro":"202201798080","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE\nPELA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEGITIMAM A AUTAÇÃO DA REFERIDA ENTIDADE.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nBASILAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO\nREGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Inicialmente, no que se refere à pretensão de reconhecimento da\nminorante do tráfico privilegiado, verifico tratar-se de inovação\nrecursal em sede de agravo regimental, uma vez que tal pretensão não\nfoi feita na inicial do writ, o que não é admitido pela\njurisprudência. Ademais, ainda que assim não fosse, a reincidência\ndo agravante obsta a concessão da benesse, não havendo que se falar\nem bis in idem. Precedentes.\nIII - No que se refere à preliminar de nulidade pela atuação da\nguarda municipal, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para refutar a referida alegação que estão em sintonia\ncom o entendimento deste Tribunal que, embora ressalte ser descabida\na realização de investigações de práticas de ilícitos, disso não se\ndesume a possibilidade de, mediante notícia de crime, proceder a\ndiligências de averiguação, haja vista a possibilidade de prisão em\nflagrante, como ocorreu no presente caso. Com efeito, como bem\nobservado pela Corte de origem, \"os Guardas Municipais, assim como\nqualquer outra pessoa do povo, ao contrário do entendido externado\npela nobre Defesa, pode deter alguém pela prática de crime, desde\nque em flagrante delito\" (fl. 88), não havendo que se falar em\nnulidade por este fundamento. Precedentes.\nIV - Outrossim, descabida a alegação de que a basilar foi aumentada\nde forma inidônea, haja vista que a sentença condenatória levou em\nconsideração a natureza, quantidade e diversidade das drogas\napreendidas, tratando-se de \"04 porções de maconha, com peso líquido\nde 0,74g; 50 porções de maconha, com peso líquido de 105,98g; 23\nporções de cocaína, com peso líquido de 11,93g; 23 porções de\ncocaína, com peso líquido de 15,2g; e 31 porções de cocaína sob a\nforma de crack, com peso líquido de 5,02g\" (fl. 46), aplicando a\nfração de 1/6 (um sexto), tudo de acordo com o entendimento deste\nTribunal. Precedentes.\nV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificame nte os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"611e1edc7495e6f25a2c2c9333756cdf21f754dc633123e2728de50db416f50f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
