# Registro público: STJ — 748762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5321c0338b9dfa37c9e60e07ebf2eacdbdcf87c725b72453072fb12207ff82b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PELA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEGITIMAM A AUTAÇÃO DA REFERIDA ENTIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE
PELA ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE LEGITIMAM A AUTAÇÃO DA REFERIDA ENTIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
BASILAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Inicialmente, no que se refere à pretensão de reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado, verifico tratar-se de inovação
recursal em sede de agravo regimental, uma vez que tal pretensão não
foi feita na inicial do writ, o que não é admitido pela
jurisprudência. Ademais, ainda que assim não fosse, a reincidência
do agravante obsta a concessão da benesse, não havendo que se falar
em bis in idem. Precedentes.
III - No que se refere à preliminar de nulidade pela atuação da
guarda municipal, verifica-se que a Corte de origem invocou
fundamentos para refutar a referida alegação que estão em sintonia
com o entendimento deste Tribunal que, embora ressalte ser descabida
a realização de investigações de práticas de ilícitos, disso não se
desume a possibilidade de, mediante notícia de crime, proceder a
diligências de averiguação, haja vista a possibilidade de prisão em
flagrante, como ocorreu no presente caso. Com efeito, como bem
observado pela Corte de origem, "os Guardas Municipais, assim como
qualquer outra pessoa do povo, ao contrário do entendido externado
pela nobre Defesa, pode deter alguém pela prática de crime, desde
que em flagrante delito" (fl. 88), não havendo que se falar em
nulidade por este fundamento. Precedentes.
IV - Outrossim, descabida a alegação de que a basilar foi aumentada
de forma inidônea, haja vista que a sentença condenatória levou em
consideração a natureza, quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, tratando-se de "04 porções de maconha, com peso líquido
de 0,74g; 50 porções de maconha, com peso líquido de 105,98g; 23
porções de cocaína, com peso líquido de 11,93g; 23 porções de
cocaína, com peso líquido de 15,2g; e 31 porções de cocaína sob a
forma de crack, com peso líquido de 5,02g" (fl. 46), aplicando a
fração de 1/6 (um sexto), tudo de acordo com o entendimento deste
Tribunal. Precedentes.
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificame nte os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
