# Registro público: STJ — 969429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39b8a9e4c57cf423eb63d866cb93cda935696574b6d08c07f31fde6134dcc828

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916342
- **Número de registro na fonte:** 202404808909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E
MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO
RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA
DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do
julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa
busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e
posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do
Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro
Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face
do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido
Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).
- **Item 4 (texto oficial):** Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante
tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui
pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o
recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição
fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já
praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as
razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum
momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há
razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a
celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
- **Item 6 (texto oficial):** É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos
presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à
rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento
apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não
viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E
MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO
RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA
DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do
julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).
3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa
busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e
posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do
Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro
Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face
do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido
Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001).
4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante
tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui
pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o
recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição
fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já
praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as
razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum
momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há
razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a
celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos
presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à
rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo
órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento
apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não
viabiliza a oposição dos aclaratórios.
7. Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto (voto-vista) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 39b8a9e4c57cf423eb63d866cb93cda935696574b6d08c07f31fde6134dcc828
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 39b8a9e4c57cf423eb63d866cb93cda935696574b6d08c07f31fde6134dcc828
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

