# Registro público: STJ — 991747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 487c29a0eda4a899c8736f98af11a5e4fbf8a9541833061733eacadaaa549290

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação
em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das
condutas delitivas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se
medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de elementos concretos e
individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida
desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a
liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou
à ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o
afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos
contratos com a Administração Pública, é suficiente para a
preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se
justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para revogar a prisão
preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser medida
necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares
alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se
justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ,
AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
28/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação
em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das
condutas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se
medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de elementos concretos e
individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida
desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a
liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou
à ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o
afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos
contratos com a Administração Pública, é suficiente para a
preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se
justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para revogar a prisão
preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser medida
necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares
alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se
justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ,
AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
28/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro MESSOD AZULAY NETO os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votaram vencidos o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao agravo
regimetnal, e o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deu
provimento ao agravo regimental, não conhecendo do habeas corpus,
porém concedendo a ordem de ofício.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP,
         <<HC 663365>>-PR, <<AgRg no RHC 144069>>-BA
   STF - [[HC-AgRg 187505]]
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRUPO EXCESSIVO DE PESSOAS -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<RHC 73323>>-RJ, <<HC 330283>>-PR, <<RHC 59048>>-CE,
         <<HC 334571>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
