# Registro público: STJ — 2584325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b86d64c117174804e89bca506446f9d89dc0f19415e05252aa3cc1896a0fe57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente
pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de
indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de
policiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos
prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação,
são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do
standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em
testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes
policiais que participaram da investigação.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório
para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da
denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase
processual.
5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados
elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela
natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação
das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em
Juízo.
6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos
diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a
preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. REAFIRMAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE STANDARD PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
corpus, despronunciou o recorrente José Carlos Borges, inicialmente
pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, IV, do Código Penal), em virtude da insuficiência de
indícios de autoria baseados exclusivamente em depoimentos de
policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se os depoimentos
prestados por policiais, que atuaram diretamente na investigação,
são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, à luz do
standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou participação, sendo vedado seu fundamento exclusivo em
testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" colhidos de agentes
policiais que participaram da investigação.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o standard probatório
para pronúncia deve ser superior ao exigido para o recebimento da
denúncia, não admitindo o in dubio pro societate nessa fase
processual.
5. Depoimentos de policiais que investigaram o caso são considerados
elementos de prova frágeis, especialmente quando contaminados pela
natural tentativa de justificar a investigação e sem a confirmação
das declarações por outras testemunhas ou pelo próprio acusado em
Juízo.
6. Na ausência de outros elementos probatórios ou testemunhos
diretos submetidos ao contraditório judicial, não se verifica a
preponderância de provas exigida para a pronúncia, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unânimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - DEPOIMENTOS INDIRETOS - OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY)
   STJ - <<AgRg no HC 868253>>-ES, <<AgRg no REsp 2105893>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2310072>>-DF, <<HC 776333>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 896139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/) — Citação da mesma norma
