{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103164,"origem":"stj","sha256_origem":"225603998a397687c5d27d45137bee48d356d2d4dfbce7fd6303c530cdc46d09","registro_original":{"id_fonte":"000916346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598134","numero_registro":"202401030617","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Estadual contra decisão que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação\nadequada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo\nda defesa para reduzir a fração de aumento da pena pela continuidade\ndelitiva de 2/3 para 1/6, fixando a pena em 14 anos e 7 meses de\nreclusão.\n3. O Ministério Público do Estado de Goiás, em recurso especial,\napontou violação ao art. 71, caput, do Código Penal, argumentando\nque a redução da fração de aumento da pena para 1/6 diverge do\nentendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.202.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a redução da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva\npara 1/6, em casos de estupro de vulnerável praticado por longo\nperíodo, está em desacordo com o entendimento do STJ no Tema\nRepetitivo n. 1.202.\nIII. Razões de decidir\n5. O Ministério Público demonstrou ser\npossível, sem necessidade de incursão fático-probatória, verificar\nque o entendimento do Tribunal de origem está em descompasso com o\nTema Repetitivo n. 1.202 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da fração máxima de\naumento da pena, mesmo sem delimitação precisa do número de atos\nsexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas\npermitam concluir pela prática de sete ou mais repetições.\n7. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima foi\nabusada por aproximadamente um ano, sempre que ficava a sós com o\nréu, o que permite concluir pela prática de, ao menos, sete atos\ndelitivos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso provido para restabelecer a pena\nimposta pelo Juízo de primeiro grau, aplicando a continuidade\ndelitiva na fração de 2/3.\nTese de julgamento:  \"No crime de estupro de vulnerável, é possível\na aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71,\ncaput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do\nnúmero de atos sexuais praticados, desde que o longo período de\ntempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete\nou mais repetições\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o\nSr. Ministro Messod Azulay Neto.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e\nDaniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA)\n   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c87abc052f69f2d166d141ac359b9c6df75be31a425f92a32107eee64fb03779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
