{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103165,"origem":"stj","sha256_origem":"16f409a359aa178a76f837d0a599e077f89e21845c2a58a3b91daaac31c3f30c","registro_original":{"id_fonte":"000916355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987003","numero_registro":"202500771856","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA\nFINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS\nLIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de\nsalvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de\npromover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem\ncomo tome providências no sentido de apreensão e destruição de\nmateriais destinados à fabricação dos produtos necessários ao\ntratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição\nmédica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo\njuízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de\nacordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.\n2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já\nestão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como\nparâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição\nmédica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a\nmanutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por\nvia transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência\nnão comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser\nutilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o\nou reduzindo-o.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento do Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c8db7a328bafa590e706c8938a8efb236afdd42d9baac40918f399060f9509b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
