# Registro público: STJ — 987003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f409a359aa178a76f837d0a599e077f89e21845c2a58a3b91daaac31c3f30c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916355
- **Número de registro na fonte:** 202500771856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA
FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS
LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de
salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de
promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem
como tome providências no sentido de apreensão e destruição de
materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao
tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição
médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo
juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.
- **Item 2 (texto oficial):** As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já
estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como
parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição
médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a
manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por
via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência
não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser
utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o
ou reduzindo-o.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE MACONHA PARA
FINS MEDICINAIS. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA NOS
LIMITES DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso sob exame, a ordem foi concedida na modalidade de
salvo-conduto, de maneira que as autoridades se abstenham de
promover qualquer medida restritiva à liberdade do agravado, bem
como tome providências no sentido de apreensão e destruição de
materiais destinados à fabricação dos produtos necessários ao
tratamento de saúde do agravado, dentro dos limites da prescrição
médica. Cumpre ressaltar que a sentença concessiva proferida pelo
juízo de primeiro grau permitiu o cultivo de 95 plantas por ano, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na prescrição médica.
2. As restrições e limitações pleiteadas pela parte agravante já
estão contidas no bojo da decisão impugnada, que estabeleceu como
parâmetro para o cultivo e preparação de produtos a prescrição
médica, dada em conformidade com as necessidades do agravado para a
manutenção de seu tratamento. A pretensão da parte agravante é, por
via transversa, modificar os limites da ordem concedida, providência
não comportada pela via do agravo regimental, que não pode ser
utilizado para modificar o objeto da decisão impugnada, ampliando-o
ou reduzindo-o.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
