{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103166,"origem":"stj","sha256_origem":"bce72c82347bd18ad034e347a8274f4ec660e59d2ed3894a9767dadcbc2c1950","registro_original":{"id_fonte":"000916356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952125","numero_registro":"202403836149","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO\nDOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR DE 12\nANOS NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o\nqual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,\nsomente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção\nquando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da\npresunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a\ncustódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.\n319 do CPP. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos\na justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou\ndemonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pela\nquantidade de drogas apreendidas (5,160kg de maconha) e,\nprincipalmente, na existência de condenação anterior, ainda sem\ntrânsito em julgado, pela prática de crime da mesma natureza.\n2. Cumpre destacar que a existência de condenação sem trânsito em\njulgado em desfavor do agravante deve sim ser sopesada no momento da\nfixação das medidas cautelares, não havendo falar em identidade de\ncondições pessoais entre o agravante e o corréu, primário, agraciado\nna origem com a substituição da prisão por cautelares alternativas.\n3. A imprescindibilidade dos cuidados paternos ao filho menor de 12\nanos que justificaria a concessão de prisão domiciliar não restou\nreconhecida na origem. Rever tal consideração demandaria aprofundado\nrevolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita\ndo habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉ - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-PROCESSUAL)\n   STJ - <<HC 487119>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbaecf8ce5eefc14dc7cb8e31352ad97eaa9eac84b19c36d19435b1fc2594071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
