{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103167,"origem":"stj","sha256_origem":"a97694eb88edafb413b2a0214ce65f33e35242d94fafe1eb4ae13f3ab1a5d6c8","registro_original":{"id_fonte":"000916357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971547","numero_registro":"202404884496","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nREDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para\naplicar a fração de 1/2 ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250\ndias-multa.\n2. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado preenche os\nrequisitos para o tráfico de drogas privilegiado: primariedade, bons\nantecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não\nintegração em organização criminosa.\n3. A fração da minorante foi estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de\norigem, considerando a variedade dos entorpecentes apreendidos: 15,\n42g de cocaína, 162,04g de maconha e 30g de crack.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a\naplicação da fração de 1/3 ou de 1/2 na redução de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada considerou que a\nquantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o\nordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a\naplicação da fração máxima de 1/2.\n6. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da\nminorante com base na quantidade e natureza das drogas, mas não\nimpede a aplicação do redutor especial.\n7. Verificada a existência de flagrante ilegalidade, é possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da\nminorante do tráfico privilegiado, mas não impedem a aplicação do\nredutor especial. 2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada\nquando a quantidade de drogas não exorbita excessivamente o\nordinário para infrações de mesma natureza\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,\nAREsp 2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado\nem 05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1f80b401bf8191c7326c7e61d6a9a5142fda997ecc6f24c11bfe1bea94c3730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
