{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103174,"origem":"stj","sha256_origem":"bcef9ff58a03da886a92a995e80d390dc279a22737ebd044e56230c97b5843b3","registro_original":{"id_fonte":"000916364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997582","numero_registro":"202501390383","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nDESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE OITO ANOS APÓS O\nJULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA\nEM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.\nPRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E\nAFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de\nterem transcorridos mais de 8 anos entre a impetração do mandamus e\no julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta\nilegalidade. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em\nrespeito à segurança jurídica e à lealdade processua l, tem se\norientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra\nfalha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas\nem momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 802260>>-SP, <<AgRg no HC 914889>>-SP,\n         <<AgRg no HC 904189>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f22bc1c3a725e4090cdf6f637c79648444371ed09fd2eec66162727268d9896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
