# Registro público: STJ — 2172876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caf41df53353578ded7faae36d51fb97b61f35324a02104cee81665ba10530ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de
policiais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a
condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de
insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo
próprio.

### III. Razões de decidir

3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de
apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos
policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do
contraditório.
4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros
elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas dos autos, têm valor probante.
6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os depoimentos dos policiais, quando
coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor
probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na
análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp
2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de
policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a
condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de
insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo
próprio.
III. Razões de decidir
3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de
apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos
policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do
contraditório.
4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros
elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de
entorpecentes.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas dos autos, têm valor probante.
6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das
provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Os depoimentos dos policiais, quando
coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor
probante. 2. A pretensão de reverter a condenação com base na
análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.
11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp
2.422.633/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
