# Registro público: STJ — 2097650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a28620de15132e68e47acb5e35c6e3226f0afa9520bd7318fc8be21b7fb94f28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo não pode ser conhecido quanto ao capítulo do afastamento
do repouso noturno, porquanto sequer foi suscitado em sede de
apelação, não tendo sido o tema, portanto, prequestionado, o que
leva à impossibilidade de sua cognição neste agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na
fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, foi valorada negativamente a vetorial dos
antecedentes do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de
6 anos entre as penas máxima (8 anos) e mínima (2 anos) do delito de
furto qualificado, não é excessiva a elevação da pena-base em 2
anos, pois corresponde a aumento de 1/3 do referido intervalo da
pena em abstrato, o que é plenamente justificável e proporcional,
tendo em vista ser o recorrente multirreincidente, contando com 7
(sete) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores,
tendo sido 6 (seis) delas valoradas na pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, o Tribunal apenas alterou o título jurídico dos fatos
ensejadores das múltiplas reincidências do agravante, transmutando
do rótulo da personalidade e da conduta social para os antecedentes,
para adaptar-se à jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravo não pode ser conhecido quanto ao capítulo do afastamento
do repouso noturno, porquanto sequer foi suscitado em sede de
apelação, não tendo sido o tema, portanto, prequestionado, o que
leva à impossibilidade de sua cognição neste agravo regimental.
2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do
legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como
critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na
fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca
apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do
aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua
discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso
diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do
agir do réu.
4. No presente caso, foi valorada negativamente a vetorial dos
antecedentes do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de
6 anos entre as penas máxima (8 anos) e mínima (2 anos) do delito de
furto qualificado, não é excessiva a elevação da pena-base em 2
anos, pois corresponde a aumento de 1/3 do referido intervalo da
pena em abstrato, o que é plenamente justificável e proporcional,
tendo em vista ser o recorrente multirreincidente, contando com 7
(sete) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores,
tendo sido 6 (seis) delas valoradas na pena-base.
5. Outrossim, o Tribunal apenas alterou o título jurídico dos fatos
ensejadores das múltiplas reincidências do agravante, transmutando
do rótulo da personalidade e da conduta social para os antecedentes,
para adaptar-se à jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
