# Registro público: STJ — 996008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 683a81ab3a6d2796b5881dcc8fdb20bab85e11ef1ba00c4fde16ac41c0266437

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela
prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de
Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal.
2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta
indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem
descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de
razoabilidade e fundamentação idônea.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade
do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma
adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições
pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA.
5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em
local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49,
II, da Lei n. 12.594/12.

### III. Razões de decidir

6. A medida de internação foi considerada
necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato
infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo
ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas
corpus.
7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado
na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das
medidas e às circunstâncias do caso.
8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade
próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado
conforme as peculiaridades do caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação pode
ser imposta com base na gravidade do ato infracional e nas condições
pessoais do adolescente, conforme o artigo 122 do ECA. 2. O direito
do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais
ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as
peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122; Lei n. 12.594/12,
art. 49, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
683.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021; STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.08.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela
prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de
Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal.
2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta
indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem
descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de
razoabilidade e fundamentação idônea.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade
do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma
adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições
pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA.
5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em
local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49,
II, da Lei n. 12.594/12.
III. Razões de decidir
6. A medida de internação foi considerada
necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato
infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo
ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas
corpus.
7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado
na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das
medidas e às circunstâncias do caso.
8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade
próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado
conforme as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A medida socioeducativa de internação pode
ser imposta com base na gravidade do ato infracional e nas condições
pessoais do adolescente, conforme o artigo 122 do ECA. 2. O direito
do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais
ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as
peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122; Lei n. 12.594/12,
art. 49, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
683.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021; STJ, HC 535.063/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.08.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
