# Registro público: STJ — 1001498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7824f20bfbdb3a1f6fc90b87e2a02aef6318fdbf8d88969230dd229290219a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916399
- **Número de registro na fonte:** 202501597257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de
condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade do processo por
violação de domicílio.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem mandado judicial e se tal
violação tornaria nulas as provas obtidas e a condenação
subsequente.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE
1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado, desde que amparada em fundadas razões, como
no caso em comento, de prévia apreensão de adolescente, que indicou
precisamente o local de fornecimento das suas drogas, quando os
agentes públicos apreenderam outra grande quantidade embalada da
mesma forma que aquelas encontradas em poder do menor de idade ("259
porções de cocaína, maconha e skank, além de 14 frascos de
lança-perfume" - fl. 42), além de balança de precisão, centenas de
eppendorfs, potes destinados à preparação de drogas e um caderno com
anotações típicas da contabilidade do tráfico.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. O habeas corpus não
é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
621; RISTF, art. 330.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no
HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de
condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade do processo por
violação de domicílio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação de domicílio sem mandado judicial e se tal
violação tornaria nulas as provas obtidas e a condenação
subsequente.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE
1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado, desde que amparada em fundadas razões, como
no caso em comento, de prévia apreensão de adolescente, que indicou
precisamente o local de fornecimento das suas drogas, quando os
agentes públicos apreenderam outra grande quantidade embalada da
mesma forma que aquelas encontradas em poder do menor de idade ("259
porções de cocaína, maconha e skank, além de 14 frascos de
lança-perfume" - fl. 42), além de balança de precisão, centenas de
eppendorfs, potes destinados à preparação de drogas e um caderno com
anotações típicas da contabilidade do tráfico.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no
sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de
teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. O habeas corpus não
é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no
acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
621; RISTF, art. 330.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no
HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 1492256]]-PR
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)
   STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1001498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7824f20bfbdb3a1f6fc90b87e2a02aef6318fdbf8d88969230dd229290219a7
- **SHA-256 do comentário:** 4215004e87de94f86b4faf675c5cc93c5bfaef3845516bc535d1df8b1da5a1e3
