# Registro público: STJ — 988272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d28f1776d194e7509e0a74841a044b5c7cfc51982efb1d67ea24c265a22852

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916400
- **Número de registro na fonte:** 202500848858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
2. O recorrente se encontra foragido e com mandado de prisão
pendente, em razão de suposto envolvimento em crimes previstos no
art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, art. 171, §2º-A, do Código Penal,
art. 297, caput, do Código Penal, e art. 1º, §4º, da Lei nº
9.613/1998.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de
custódia, ilegalidade na busca e apreensão, e suposta tortura
sofrida pelo recorrente.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por entender que a impetração funcionava como
substitutivo de recurso próprio, o que não é permitido.
5. Não se verificou a alegada quebra da cadeia de custódia, pois não
há elementos nos autos que demonstrem adulteração da prova ou
interferência que a invalide.
6. A apuração de eventual nulidade da busca e apreensão e prisão do
corréu demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via eleita.
7. Não há evidências de que as provas obtidas decorreram de
agressões policiais, não se configurando coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A quebra
da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos
que evidenciem adulteração da prova. 3. A apuração de nulidades que
demandem revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus.
4. A ausência de evidências de que as provas obtidas decorreram de
agressões policiais não configura coação ilegal para concessão de
habeas corpus de ofício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.850/2013, art. 2º, §3º;
Código Penal, art. 171, §2º-A; Código Penal, art. 297, caput; Lei nº
9.613/1998, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 936880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 19/09/2024; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no
HC 910455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 13/09/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DE CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA E APREENSÃO. TORTURA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
2. O recorrente se encontra foragido e com mandado de prisão
pendente, em razão de suposto envolvimento em crimes previstos no
art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, art. 171, §2º-A, do Código Penal,
art. 297, caput, do Código Penal, e art. 1º, §4º, da Lei nº
9.613/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de
custódia, ilegalidade na busca e apreensão, e suposta tortura
sofrida pelo recorrente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por entender que a impetração funcionava como
substitutivo de recurso próprio, o que não é permitido.
5. Não se verificou a alegada quebra da cadeia de custódia, pois não
há elementos nos autos que demonstrem adulteração da prova ou
interferência que a invalide.
6. A apuração de eventual nulidade da busca e apreensão e prisão do
corréu demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via eleita.
7. Não há evidências de que as provas obtidas decorreram de
agressões policiais, não se configurando coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A impetração de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida. 2. A quebra
da cadeia de custódia deve ser demonstrada por elementos concretos
que evidenciem adulteração da prova. 3. A apuração de nulidades que
demandem revolvimento fático-probatório é inviável em habeas corpus.
4. A ausência de evidências de que as provas obtidas decorreram de
agressões policiais não configura coação ilegal para concessão de
habeas corpus de ofício".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.850/2013, art. 2º, §3º;
Código Penal, art. 171, §2º-A; Código Penal, art. 297, caput; Lei nº
9.613/1998, art. 1º, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 936880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 19/09/2024; STJ, HC 574.131/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no
HC 910455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 13/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 45d28f1776d194e7509e0a74841a044b5c7cfc51982efb1d67ea24c265a22852
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 45d28f1776d194e7509e0a74841a044b5c7cfc51982efb1d67ea24c265a22852
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

