# Registro público: STJ — 201312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5446deeff5b51e184fae8040e9b377a3dbaea18647e6f46e8040c280ec0432e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa
sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da
denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por
indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do
processo desde o recebimento da denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência
de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii)
determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a
perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura
cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou
a anulação do feito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível
motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a
absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que
indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de
evitar julgamento antecipado do mérito.
4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da
denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa
preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de
absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do
CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade.
5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem
fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria
revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos.
Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de
reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer
cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de
forma fundamentada, diligências probatórias que entender
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se
ilegalidade ou nulidade.
7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e
eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do
habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção
de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a
concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas
alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO
INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
no Recurso Ordinário Constitucional n. 201.312/RJ, que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes. A defesa
sustenta a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da
denúncia por ausência de apreciação das teses preliminares e por
indeferimento de provas sem fundamentação, requerendo a anulação do
processo desde o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
ratificou o recebimento da denúncia padece de nulidade por ausência
de fundamentação quanto às teses preliminares da defesa; e (ii)
determinar se o indeferimento da prova requerida, notadamente a
perícia em vídeos apreendidos e exame médico na vítima, configura
cerceamento de defesa apto a ensejar o trancamento da ação penal ou
a anulação do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inexigível
motivação exauriente em decisão que recebe a denúncia ou rejeita a
absolvição sumária, sendo suficiente fundamentação concisa que
indique a presença das condições da ação e justa causa, a fim de
evitar julgamento antecipado do mérito.
4. A decisão de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da
denúncia, consignou de forma expressa que as teses da defesa
preliminar seriam oportunamente apreciadas, afastando a hipótese de
absolvição sumária por ausência das causas previstas no art. 397 do
CPP. Tal conduta é legítima e não configura omissão ou nulidade.
5. Quanto ao indeferimento da produção de prova, o Juízo de origem
fundamentou que o pedido de novo exame ginecológico seria
revitimizador e desnecessário, uma vez que já havia laudo nos autos.
Quanto à perícia dos vídeos, foi assegurada a possibilidade de
reavaliação da pertinência durante a instrução, afastando qualquer
cerceamento de defesa.
6. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado indeferirá, de
forma fundamentada, diligências probatórias que entender
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, descaracterizando-se
ilegalidade ou nulidade.
7. A apreciação sobre a pertinência ou não da produção de provas e
eventual cerceamento de defesa demanda incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável no estreito âmbito do
habeas corpus.
8. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a produção
de prova ou ratificou o recebimento da denúncia, sendo incabível a
concessão de habeas corpus ou a anulação do processo com base nas
alegações genéricas de ausência de fundamentação ou nulidade.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO
- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<RHC 97929>>-SP, <<AgRg no RHC 207100>>-SP,
         <<RHC 86893>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP,
         <<AgRg no HC 910461>>-SP, <<AgRg no RHC 202164>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 201935>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00396 ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40970/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 905329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 174156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30472/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo](https://wikijuridica.com.br/criminal/absolvicao-sumaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** absolvicao, sumaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d4c95d68f2ea0fc4dbf7f90080d032045a2cc053861f7b54b49f029dc26be8c
- **SHA-256 do registro documental:** a5446deeff5b51e184fae8040e9b377a3dbaea18647e6f46e8040c280ec0432e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fabsolvicao-sumaria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a5446deeff5b51e184fae8040e9b377a3dbaea18647e6f46e8040c280ec0432e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

