{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103188,"origem":"stj","sha256_origem":"5feeb02be4894e27e3f6f4da1d9a35d7fd673d380980f2be36bffaef6ab8e3ab","registro_original":{"id_fonte":"000916409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974693","numero_registro":"202500086974","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da\ncondenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza\nde revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O\nacórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas\ncorpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer\ndecisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de\nutilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após\no trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de\nflagrante ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o\ntrânsito em julgado da condenação, quando utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal.\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já\nencerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das\nregras processuais e tumulto da marcha processual.\n5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do\ndecurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação\ne 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer\na segurança jurídica e a coisa julgada.\n6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar\nrevisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não\nocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria\npor esta instância.\n7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias\nordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de\nsupressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão\ncriminal após o trânsito em julgado da condenação.\n2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o\njulgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas\ncorpus por preclusão temporal.\n3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar\nrevisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.\n4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias\nordinárias, sob pena de supressão de instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fca8fdb6fe2b2cb0d8f3f09a8ac0b53494869d54828b85deaf331c62473acd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
