# Registro público: STJ — 974693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103188/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5feeb02be4894e27e3f6f4da1d9a35d7fd673d380980f2be36bffaef6ab8e3ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza
de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O
acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas
corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer
decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de
flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já
encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das
regras processuais e tumulto da marcha processual.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do
decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação
e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer
a segurança jurídica e a coisa julgada.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar
revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria
por esta instância.
7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias
ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de
supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o
julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus por preclusão temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza
de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O
acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas
corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer
decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após
o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já
encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das
regras processuais e tumulto da marcha processual.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do
decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação
e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer
a segurança jurídica e a coisa julgada.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar
revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria
por esta instância.
7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias
ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o
julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus por preclusão temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
