{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103190,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b057951283ef9fd1dae828cdc3fef53b0c7734eff8d5047acb33c05d0dbbdd","registro_original":{"id_fonte":"000916411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76129","numero_registro":"202501266485","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nFINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E \"LAVAGEM\" DE CAPITAL. MEDIDA\nCAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO\nDE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO.\nNECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o\npedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante\npretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de\nexercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos,\nalegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação\nmediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar\nque proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor\nautomotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho\nlícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra\ndecisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência\nconsolidada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar\ndecisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de\nmanifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no\npresente feito.\n4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício\nde atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra\nrespaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração\ndelitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava\nda referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo\ndo tráfico de drogas.\n5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente\ndo agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio\npara a prática de crimes graves.\n6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas,\nprovidência inviável na via eleita, por demandar revolvimento\nfático-probatório, providência vedada na instância excepcional.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas\ncautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas\nà prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à\nprisão preventiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de\nveículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do\nCPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de\nlavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.\n2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que\nimpõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de\nilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se\nquando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir\nreiteração criminosa.\n3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta\ndemanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com\na via do mandado de segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO -\nIMPUGNAÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER)\n   STJ - <<AgRg no RMS 72493>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13a1914977317f5641c08581b0ab627be5f744a702cd93718394bc740d77512f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
