# Registro público: STJ — 76129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0b057951283ef9fd1dae828cdc3fef53b0c7734eff8d5047acb33c05d0dbbdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916411
- **Número de registro na fonte:** 202501266485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o
pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante
pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de
exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos,
alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação
mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar
que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor
automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho
lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra
decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência
consolidada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar
decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no
presente feito.
4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício
de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra
respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração
delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava
da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo
do tráfico de drogas.
5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente
do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio
para a prática de crimes graves.
6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas,
providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento
fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas
cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas
à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à
prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de
veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do
CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.
2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que
impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de
ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se
quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir
reiteração criminosa.
3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via do mandado de segurança.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO E "LAVAGEM" DE CAPITAL. MEDIDA
CAUTELAR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO COMÉRCIO
DE VEÍCULOS. ACUSADO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PROVENIENTES DO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário em mandado de segurança e julgou prejudicado o
pedido liminar, por ausência de direito líquido e certo. O agravante
pretende a flexibilização de medida cautelar que lhe proíbe de
exercer atividade econômica relacionada ao comércio de veículos,
alegando que atua de forma lícita e deseja regularizar sua situação
mediante a abertura de empresa formalmente fiscalizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a medida cautelar
que proíbe o agravante de exercer atividade econômica no setor
automotivo configura violação do direito líquido e certo ao trabalho
lícito; (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança contra
decisão judicial que impõe tal medida, à luz da jurisprudência
consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é meio processual inadequado para impugnar
decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses inexistentes no
presente feito.
4. No caso, a imposição da medida cautelar que suspende o exercício
de atividade econômica ligada ao comércio de veículos encontra
respaldo no art. 319, VI, do CPP, e visa impedir a reiteração
delitiva, tendo em vista a acusação de que o agravante se utilizava
da referida atividade para a prática de lavagem de dinheiro oriundo
do tráfico de drogas.
5. A decisão que impôs a cautelar está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos imputados, na condição de reincidente
do agravante, e no histórico de uso da atividade comercial como meio
para a prática de crimes graves.
6. A flexibilização da cautelar exigiria análise de fatos e provas,
providência inviável na via eleita, por demandar revolvimento
fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de medidas
cautelares restritivas de atividade econômica, desde que vinculadas
à prevenção da prática de novos delitos e adotadas em substituição à
prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de atividade econômica relacionada ao comércio de
veículos é medida cautelar legítima, nos termos do art. 319, VI, do
CPP, quando houver indícios de sua utilização para prática de
lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas.
2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial que
impõe medida cautelar legal e fundamentada, salvo em caso de
ilegalidade manifesta ou teratologia, deixando de verificar-se
quando a cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir
reiteração criminosa.
3. A análise da adequação e necessidade da medida cautelar imposta
demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com
a via do mandado de segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO -
IMPUGNAÇÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER)
   STJ - <<AgRg no RMS 72493>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** d0b057951283ef9fd1dae828cdc3fef53b0c7734eff8d5047acb33c05d0dbbdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

