{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103193,"origem":"stj","sha256_origem":"a1425b821e29c81b534f0c03725f11949398be633d9eae89bc628300a1982e9d","registro_original":{"id_fonte":"000916414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213618","numero_registro":"202501082245","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE\nVÍNCULO FAMILIAR E SOCIAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nSUBJETIVO ABSOLUTO À ESCOLHA DO LOCAL DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA PARA O RECAMBIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do\nagravante em unidade prisional no Município do Rio de Janeiro/RJ,\nalegando vínculos familiares e sociais no local. A decisão impugnada\nmanteve o recambiamento do preso ao Distrito Federal, onde tramita\no processo e foi expedido o mandado de prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na\ndecisão que determinou o recambiamento do preso ao Distrito Federal,\ncontrariando o pleito de permanência em unidade prisional próxima\nao seu suposto meio social e familiar, à luz do art. 103 da Lei de\nExecução Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso\nem local próximo à família, mas não configura direito subjetivo\nabsoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência\nadministrativa, à organização do sistema prisional e à existência de\nvagas.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o\ncumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à\nfamília não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante\ndecisão judicial devidamente fundamentada.\n5. No caso concreto, a decisão do Juízo de origem apresenta\nfundamentação idônea, mencionando fatos concretos como a ausência de\nvínculos permanentes no Rio de Janeiro, a recente mudança da esposa\ndo agravante, o histórico de fuga e o potencial prejuízo à\ninstrução criminal com eventual transferência.\n6. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta, tampouco de\nnegativa arbitrária por parte da unidade prisional quanto ao pleito\nde permanência no Estado do Rio de Janeiro.\n7. O agravante deixou de trazer elementos novos capazes de infirmar\na decisão agravada, que se mantém em conformidade com a\njurisprudência consolidada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O direito à permanência do preso em local próximo ao seu meio\nsocial e familiar, previsto no art. 103 da LEP, não constitui\ndireito subjetivo absoluto e pode ser afastado diante de\nfundamentação idônea baseada na conveniência da persecução penal e\nna organização do sistema prisional.\n2. A decisão judicial que determina o recambiamento do preso ao\njuízo natural da causa, quando fundamentada em elementos concretos\ncomo risco à instrução, ausência de vínculo familiar duradouro e\nhistórico de fuga, deixa de configurar ilegalidade ou abuso de\npoder.\n3. O agravante tem o ônus de demonstrar, de forma suficiente, a\nexistência de vínculos familiares permanentes e riscos concretos à\nsua integridade ou de seus familiares, o que deixou de ocorrer no\ncaso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f539e4b3e2ebd73a36d97e3a102e4be3161100d9a47d7d0e9bad39132b75761d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
