# Registro público: STJ — 2127569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 792ae30dfe88d49bddd7f2874e3b2c759c91e0f40c9337c53b33010c43f9c7d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916419
- **Número de registro na fonte:** 202400699072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do
Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao
órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica
preclusão do direito do réu.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de requerimento pela defesa de
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo
legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão
do direito do réu.
4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do
Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi
abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em
embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra
impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de requerimento pela defesa para
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo
legal resulta em preclusão do direito do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art.
28.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do
Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao
órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica
preclusão do direito do réu.
III. Razões de decidir
3. A ausência de requerimento pela defesa de
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo
legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão
do direito do réu.
4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do
Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi
abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em
embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra
impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de requerimento pela defesa para
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo
legal resulta em preclusão do direito do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art.
28.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp
2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 792ae30dfe88d49bddd7f2874e3b2c759c91e0f40c9337c53b33010c43f9c7d9
- **SHA-256 do comentário:** 6ebe0562ccdf1bfc58d9b593587ffe6f5e61203ee218786cc59abecada52670a
