{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103199,"origem":"stj","sha256_origem":"2c9770a0c9388f0b6fc98b93012137dd592e3537f51b834beb84a6e47e67a8f2","registro_original":{"id_fonte":"000916420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988854","numero_registro":"202500880964","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA\nPENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução\nprovisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art.\n492, I, e, do Código de Processo Penal.\n2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial\nfechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual,\nenquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode\nser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.\n13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF\nno Tema 1068.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata\nexecução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente\ndo total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão\ngeral.\n5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF\npermite a aplicação imediata da execução provisória da pena.\n6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF\ne do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do\nrecorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A execução provisória da pena imposta pelo\nTribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos,\nindependentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de\nmodulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação\nimediata da execução provisória da pena.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da\nRepercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC\n788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 17/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83eca4007f3489c0c5157f8d832621d0fe638f1210e6cd6c621e48151843546e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
