# Registro público: STJ — 1978734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351d6afc951e674f40107eb57e2e2a1669af741396d98fbb3e89b50b6263dcbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE, DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO
PERFEITO. CONCEITOS DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DE
COISA JULGADA. FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO SEU ADVENTO.  NÃO
PODEM SER APLICADAS ÀS AVENÇAS ANTERIORES, CONFORME PRECEDENTE
VINCULANTE DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante "reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo
Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico
perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição
Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o
controle constitucional se restringe à garantia dos referidos
direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de
natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe
19/09/2016)[...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1654012/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
27/06/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
06/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator o
insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF estabeleceu
balizas para o exame do alcance até mesmo de lei de ordem pública
(cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente
a ela (retroatividade mínima), salientando-se que "reduzir às normas
supletivas posteriores ao negócio jurídico o alcance da regra
constitucional de irretroatividade seria esvaziar inteiramente o seu
conteúdo, pois normas legais que não sejam de ordem pública, por
definição, só incidem à falta de estipulação em contrário".
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito de repercussão geral, RE 946.834/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF sufragou a seguinte tese
vinculante: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos
celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que,
firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as
respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que,
exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos
antigos inalterados".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE, DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO
PERFEITO. CONCEITOS DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E DE
COISA JULGADA. FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STF E DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA
LEI N. 9.656/1998 A CONTRATOS FIRMADOS ANTES DO SEU ADVENTO.  NÃO
PODEM SER APLICADAS ÀS AVENÇAS ANTERIORES, CONFORME PRECEDENTE
VINCULANTE DO STF.
1. Consoante "reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo
Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico
perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição
Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o
controle constitucional se restringe à garantia dos referidos
direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de
natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe
19/09/2016)[...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1654012/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
27/06/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
06/11/2019).
2. No multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator o
insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF estabeleceu
balizas para o exame do alcance até mesmo de lei de ordem pública
(cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente
a ela (retroatividade mínima), salientando-se que "reduzir às normas
supletivas posteriores ao negócio jurídico o alcance da regra
constitucional de irretroatividade seria esvaziar inteiramente o seu
conteúdo, pois normas legais que não sejam de ordem pública, por
definição, só incidem à falta de estipulação em contrário".
3. No âmbito de repercussão geral, RE 946.834/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF sufragou a seguinte tese
vinculante: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos
celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que,
firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as
respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que,
exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos
antigos inalterados".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
