{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103200,"origem":"stj","sha256_origem":"ea38e9c663e3c47d9caff010fe1115bbc5b0e7f3fcaab69b7405dd356facb029","registro_original":{"id_fonte":"000916421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995856","numero_registro":"202501289662","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\nREQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração\nfuncionava como substituto do recurso próprio.\n2. Fato relevante. O acórdão impugnado negou a progressão de regime\nao apenado, com base na ausência do requisito subjetivo, uma vez que\no livramento condicional foi revogado pela prática de novo crime e\no comportamento carcerário foi classificado como \"regular\".\n3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do\nhabeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo\ndesprovimento do agravo regimental.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o apenado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de\nregime, considerando o histórico prisional e o comportamento\ncarcerário.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência consolidada não admite\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. O comportamento carcerário classificado como \"regular\" não atende\nao requisito de \"bom\" comportamento exigido para a progressão de\nregime, conforme o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.\n7. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando a um período específico, o que\njustifica a negativa da progressão de regime.\n8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via\ndo habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O comportamento carcerário classificado\ncomo 'regular' não atende ao requisito de 'bom' comportamento para\nprogressão de regime. 2. A análise do requisito subjetivo para\nprogressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do\napenado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º;\nCódigo de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min.\nAntônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aff83179fb3c6fe86f201e54307bf2fb545f0cfcb4c80a0cd6848c7983a01ab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
