{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103201,"origem":"stj","sha256_origem":"d953080d2923aab5107d072e4671bdbe60e0d43177270cfbd187e8c8cde11564","registro_original":{"id_fonte":"000916422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774808","numero_registro":"202203123586","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra\ncondenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto,\npela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do\nCódigo Penal c/c Lei n. 11.340/06).\n2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão\ncondicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal,\nsob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o\ncumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento\nmantido pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando\npreenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo,\nconsiderando que o sursis é um direito subjetivo do réu.\nIII. Razões de decidir\n4. A concessão da suspensão condicional da\npena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os\nrequisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal.\n5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais\nprejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não\né idôneo para afastar a incidência do benefício.\n6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a\nconcessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em\ncontexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos\nlegais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental provido para conceder a\nordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções\ncriminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão da suspensão condicional da\npena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos\nlegais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com\nfundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os\nrequisitos legais estão preenchidos\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 77; Código\nPenal, art. 78.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC\n735.208/RJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"879b3f3ab00bd1bea772a827571c51b690c1163e27edb46e2340c24e5ea1fe31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
