# Registro público: STJ — 774808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d953080d2923aab5107d072e4671bdbe60e0d43177270cfbd187e8c8cde11564

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto,
pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do
Código Penal c/c Lei n. 11.340/06).
2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão
condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal,
sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o
cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento
mantido pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando
preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo,
considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu.

### III. Razões de decidir

4. A concessão da suspensão condicional da
pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os
requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal.
5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais
prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não
é idôneo para afastar a incidência do benefício.
6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a
concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em
contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos
legais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para conceder a
ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções
criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. A concessão da suspensão condicional da
pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos
legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com
fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os
requisitos legais estão preenchidos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 77; Código
Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC
735.208/RJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto,
pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do
Código Penal c/c Lei n. 11.340/06).
2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão
condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal,
sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o
cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento
mantido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando
preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo,
considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu.
III. Razões de decidir
4. A concessão da suspensão condicional da
pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os
requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal.
5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais
prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não
é idôneo para afastar a incidência do benefício.
6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a
concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em
contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para conceder a
ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções
criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. A concessão da suspensão condicional da
pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos
legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com
fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os
requisitos legais estão preenchidos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 77; Código
Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC
735.208/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
