# Registro público: STJ — 995705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa23eb75903bbdf20cd97fce97586f005eb45459341ee4c711b7776f9b6e2be

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o
fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a
matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de
origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por
ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e
imposição de regime fechado sem justificativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de
justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ no Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo
regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência
recursal.
4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta
ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que
justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão
preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos
e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do
lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua
decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar
o periculum libertatis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o
writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta
impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
decisão teratológica.
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o
fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a
matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de
origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por
ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e
imposição de regime fechado sem justificativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de
justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo
regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência
recursal.
4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas
corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta
ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que
justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão
preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos
e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do
lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua
decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar
o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o
writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta
impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
decisão teratológica.
3. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de
garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis
pelo simples decurso do tempo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
