{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103206,"origem":"stj","sha256_origem":"c4a643d1f0581829d53aeee3766434677ee097f3949fa497301d816f9ca6ef5a","registro_original":{"id_fonte":"000916427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000952","numero_registro":"202501563239","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nTEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar\nprisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito\npolicial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa\nalegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências,\ndemora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento\nda prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da\ninvestigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a\nalegada inércia da autoridade policial e ausência de\ncontemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de\nprazo para encerramento do inquérito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi\ndecretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema\ngravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado\ncom requintes de crueldade - e a condição de foragido do\ninvestigado, o que justifica a excepcionalidade da medida.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa\nflexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando\na complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade\ndos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação\nde ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o\ncumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado,\nque se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes.\n5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante\nreforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se\nconfigurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a\nconcessão da ordem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na\ngravidade concreta do delito e na condição de foragido do\ninvestigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da\nalegação de demora na investigação.\n2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si\nsó, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos\nconcretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da\ninvestigação e da ordem pública.\n3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a\nprópria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o\ncumprimento da medida cautelar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c76a19bbe38082d6f7868d27f6aee31689e7899d15f20a356e5bfb0fa78b120d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
