{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103207,"origem":"stj","sha256_origem":"c8bdc812e43cfadc5aa12550249f7ae466d02909a3ede83c85730245d30c3dd8","registro_original":{"id_fonte":"000916428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797798","numero_registro":"202300146039","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM\nELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que\nmanteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e\nassociação criminosa.\n2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo\nTribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase\ninvestigativa, sem confirmação em juízo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos\ncolhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser\nrevista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento\njurisprudencial posterior.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência atual do STJ não admite a\npronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos\nna fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal\nentendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já\ntransitados em julgado.\n5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança\njurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento\noportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento\nposterior.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A pronúncia não pode ser revista com base\nem entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,\nXXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 643.974/RS,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg\nno HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 02/08/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO\nRETROATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 802740>>-SE\n(PRONÚNCIA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 778212>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1883043>>-DF\n(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 887921>>-MG, <<AgRg no HC 802740>>-SE,\n         <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95bbac866a0e156f944be9160d488fae987c5d22d8af1814d98e950b27b11cee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
